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Servidor deve comprovar vacinação contra Covid 19 via RH Bahia
Clique aqui e acesse o passo a passo para preencher a autodeclaração no RH Bahia.
O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado do último sábado (27), a Instrução N° 024/2021, que trata sobre os procedimentos a serem adotados para a comprovação de vacinação dos servidores e empregados públicos estaduais contra a Covid-19. A medida foi definida por meio de Decreto Governamental publicado no dia 17 de novembro e se aplica a todos os servidores públicos e empregados públicos estaduais.
A Instrução estabelece o prazo de 15 dias, após a data da sua publicação, para que os servidores e empregados públicos do estado preencham a autodeclaração, no Portal RH Bahia (www.rhbahia.ba.gov.br - acesse aqui), e anexem o comprovante da vacina contra a Covid-19. A Instrução é válida para servidores estaduais (civis e militares), integrantes dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional.
Os servidores deverão comprovar a vacinação em primeira, segunda dose ou dose única (dependendo da vacina) e reforço subsequente. No caso dos empregados públicos, as empresas estatais e as fundações estatais de direito privado deverão instituir as normas internas, semelhantes às aplicadas aos servidores públicos, para comprovação de vacinação contra a Covid-19.
Os servidores públicos e militares estaduais, assim como os empregados públicos que, por justa causa, não puderem se submeter à vacinação, deverão anexar, em campo próprio do Portal RH Bahia, relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.
A comprovação será feita mediante autodeclaração online com o objetivo específico de comprovar a imunização, anexando ao sistema o cartão de vacinação. As orientações sobre como proceder para o preenchimento da autodeclaração foram enviadas pela Coordenação de Recursos Humanos da Sefaz (DG/Dirad/Carhu) por meio de mensagem encaminhada para o meio e-mail corporativo e destinada a todos os servidores fazendários. No corpo do texto, ficam especificados os passos para o preenchimento das informações. O primeiro deles, após acessar a página do Portal RH Bahia, é localizar em Dados cadastrais/ Pessoais/ Imunidade Covid 19 a página específica para a autodeclaração. Feito isso, o servidor deve escolher o modelo de sua vacinação, informando se já tomou a primeira, segunda dose, ou dose única, ou ainda se não possui vacinação por prescrição médica.
O sistema pergunta ainda, as datas de cada dose, inclusive da terceira, se for o caso. Orientações específicas também para quem foi vacinado com dose única e para quem não foi vacinado por prescrição médica. Após preenchidas estas informações, o servidor público deve dar um clique duplo confirmando a Declaração de Imunidade contra Covid 19 e por fim clicar no botão ao lado da Declaração de Veracidade, gravando as informações no sistema.
Salvar vidas
O objetivo do decreto que exige a comprovação de vacinação contra a Covid 19 de todos os servidores públicos é conter a disseminação do coronavírus e salvar vidas em toda a Bahia. O documento, assinado pelo governador Rui Costa, estabelece que a recusa em se submeter à vacinação, sem justa causa, é passível de apuração de responsabilidade pelo não cumprimento de ordem superior, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001.
Servidores e empregados que ainda não tiverem se vacinado serão notificados para que realizem imediatamente a imunização, sob pena de afastamento cautelar de suas funções.
Respaldo legal
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza o Estado a determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que recusem a vacinação. A constitucionalidade desta lei foi ratificada pela plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que as autoridades podem adotar, no âmbito de suas competências, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Também foram considerados, para elaboração do decreto estadual, os artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, que garantem os direitos à vida e à saúde. “Devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais; considerando que os servidores e empregados públicos estaduais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública”, estabelece o decreto.
*Com informações da Secom
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