Câmara Superior do Consef edita seis novas súmulas
Conteúdo das súmulas foi definido em reunião realizada no dia 29 de agosto e será disponibilizado no site da Sefaz. Objetivo do Conselho é fazer, a cada seis meses, revisão da sua jurisprudência.
O Conselho de Fazenda Estadual (Consef) acaba de editar seis novas súmulas vinculantes para pacificar a interpretação sobre determinados assuntos. O material será disponibilizado no site da Sefaz, Canal Legislação e Conselho de Fazenda. O conteúdo foi definido durante reunião da Câmara Superior do Conselho realizada no dia 29/08 e alguns dos temas são redução de base de cálculo, falta de registro de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, presunção de omissão de saídas, benefícios do Desenvolve, entre outros. A Câmara Superior do Consef é formada por 12 conselheiros, sendo seis representantes da Sefaz e seis dos contribuintes. A próxima reunião está marcada para 26 de setembro.
De acordo com o presidente do Conselho de Fazenda Estadual, Rubens Soares, a iniciativa é mais um passo dado para aprimorar a atuação do órgão, reduzindo o estoque de processos administrativos fiscais (PAFs) e assegurando o seu rápido andamento. “Com as súmulas o Conselho pretende resumir a jurisprudência das suas Câmaras de Julgamento, jurisprudências essas que foram elaboradas ao longo de vários anos sobre determinados temas. E essas súmulas, que não eram editadas há certo tempo, servem para orientar contadores, advogados e as equipes de fiscalização, diminuindo assim a litigiosidade em determinada matérias”, explica. Ainda de acordo com Rubens, o Consef pretende, a partir de agora, fazer a cada seis meses uma revisão da jurisprudência do órgão e consubstanciar essa jurisprudência em novas súmulas.
José Rosenvaldo Rios, representante da Federação do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio) no Consef, considera extremamente importante a edição de súmulas vinculantes pelo Conselho. “O grande problema de quando vamos praticar a legislação é que existem aquelas interpretações que estão esparsas. E quando se edita uma súmula define-se um parâmetro que não existia antes. Então, a importância é essa: definir parâmetros de como o contribuinte deve se comportar, salientando que o texto desse material deve ser sempre o mais claro possível”, assinala.
O Consef
O papel do Conselho de Fazenda é julgar, em âmbito administrativo, processos que envolvam os três tributos de competência estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Isso ocorre quando um contribuinte, ao ser fiscalizado, recebe, por parte da Secretaria da Fazenda, um auto de infração pelo não pagamento dos devidos tributos ou por descumprimento de obrigação acessória, e decide questionar o lançamento fiscal.
O Conselho é composto por duas instâncias. A primeira é formada por cinco juntas, cada qual com três representantes do Estado, e é responsável pelo julgamento inicial dos autos. Já a segunda, composta por duas câmaras com três servidores da Sefaz e três representantes dos contribuintes, é acionada quando o contribuinte não se conforma com a decisão de primeira instância e interpõe um recurso voluntário às câmaras do Consef. O conselho também conta com o suporte da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que faz o controle da legalidade e respalda as decisões das câmaras, assegurando a sua legalidade e o alinhamento com as recentes decisões dos tribunais superiores. Em 2018 o Consef completou 80 anos de história.
SÚMULAS APROVADAS – CÂMARA SUPERIOR 29.08.2019
Súmula 06- Nos casos de redução de base de cálculo, com carga tributária definida, o imposto a ser incorporado à base de cálculo corresponderá à aplicação da referida carga tributária. Já nos casos de redução de base de cálculo, sem carga tributária definida, o imposto a ser incorporado à base de cálculo corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação.
Súmula 07- Não se aplica a presunção de omissão de saídas prevista no inciso, IV, do § 4° do art. 4° da Lei nº 7.014/96, quando as entradas das mercadorias ou bens tenham sido escrituradas nos livros contábeis, hipótese em que se aplicará apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória. Súmula 08- Estende-se o tratamento tributário previsto no art. 1º do Dec. 7799/00 às operações destinadas às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto, aplicando-se o entendimento aos lançamentos pendentes de julgamento. Súmula 09- Não cabe a exigência do ICMS nas operações internas de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Súmula 10- No programa DESENVOLVE, a Resolução posterior não revoga a anterior, que vigerá até o término do prazo nela estabelecido, salvo quando expressamente o declare.
Súmula 11- É dispensado o Certificado de Habilitação de diferimento quando o benefício for concedido por Resolução do Programa DESENVOLVE.
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